Decisão do STJ sobre o caso Robinho

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Luís Felipe Salomão, decidiu não aceitar o recurso extraordinário apresentado pela defesa de Robson de Souza, mais conhecido como Robinho. Essa decisão impede que a homologação da sentença italiana, que resultou em sua condenação por estupro, seja levada ao Supremo Tribunal Federal (STF).

A homologação da sentença que impôs uma pena de 9 anos de prisão por estupro coletivo permanece em vigor. Robinho foi condenado pelo Tribunal de Milão em 2017 por ter, junto com outros homens, abusado de uma mulher albanesa em uma boate em 2013.

Em março de 2024, Robinho foi detido na Penitenciária de Tremembé, localizada no interior de São Paulo, após a homologação da decisão pelo STJ. Desde então, sua defesa tem utilizado recursos legais na tentativa de modificar o tempo e as condições da pena imposta pela justiça italiana.

Motivos da negativa

Ao analisar o pedido da defesa, o ministro Salomão justificou sua negativa com base no entendimento de que as argumentações apresentadas — que incluíam alegações de ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa — não possuem “repercussão geral”, conforme os critérios estabelecidos pelo STF.

O ministro ainda destacou que tais questões precisam ser analisadas à luz de normas infraconstitucionais, o que caracteriza uma “ofensa reflexa” à Constituição, inviabilizando a aceitação de um recurso extraordinário.

Interpretação sobre extradição

Um aspecto crucial da decisão diz respeito à interpretação do artigo 5º, inciso LI, da Constituição Federal, que proíbe a extradição de brasileiros natos. O ministro reforçou que a transferência da execução da pena é um mecanismo de cooperação internacional diferente da extradição.

Conforme os autos do processo, a homologação de sentenças estrangeiras é uma medida que visa evitar a impunidade, permitindo que um brasileiro cumpra a pena determinada por outro país sem a necessidade de ser entregue a essa nação. Salomão também reiterou o entendimento de que o crime de estupro deve ser classificado como hediondo no Brasil, de acordo com a Lei 8.072/1990.