Condenação por Assédio Sexual em Ambiente de Trabalho

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu manter a condenação da AEC Centro de Contatos S.A., uma empresa de Belo Horizonte (MG) especializada em gestão de relacionamento com clientes. A decisão se deu após uma funcionária denunciar ter sido vítima de assédio sexual por um colega de trabalho, que foi flagrado se masturbando nas proximidades dela.

Em primeira instância, a empresa foi condenada a pagar R$ 5 mil a título de danos morais. O juiz responsável pela decisão considerou que, apesar da falta de vídeos comprobatórios, os testemunhos de colegas que presenciaram o ato foram suficientes para corroborar a denúncia.

Detalhes do Caso

Segundo consta no processo, a funcionária registrou 14 denúncias internas e chegou a fazer um boletim de ocorrência contra o colega que se masturbava durante o expediente. Após as denúncias, o acusado foi suspenso, mas ao retornar ao trabalho, passou a intimidar as funcionárias que o denunciaram.

O relator do caso, ministro Mauricio Godinho Delgado, destacou que as evidências mostraram que a empresa tinha conhecimento da situação, mas não tomou as medidas apropriadas para proteger as funcionárias. Em uma reunião com as funcionárias, a gerente teria orientado as vítimas a não falarem sobre o ocorrido e a não “criarem confusão”, alegando que já havia passado por uma situação semelhante.

Responsabilidade da Empresa

A AEC, em sua defesa, argumentou que analisou as imagens das câmeras de segurança e ouviu outros funcionários, mas concluiu que o acusado não havia cometido os atos denunciados. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) reafirmou a condenação, destacando o depoimento de uma testemunha, que relatou ter visto o homem com a mão em suas partes íntimas antes de ir ao banheiro e, ao ser confrontado, ele reagiu de forma agressiva.

A decisão do TST ressaltou que a Constituição Federal garante a dignidade e a segurança no ambiente de trabalho, devendo o empregador tomar medidas eficazes contra qualquer forma de assédio. O ministro enfatizou que o assédio sexual pode ocorrer entre colegas de mesmo nível hierárquico e que um único episódio pode ser suficiente para caracterizar o assédio, caso cause constrangimento à vítima.

Implicações e Normativas

O relator também mencionou a Convenção nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata da violência e do assédio no trabalho, e instrumentos legais que reconhecem a gravidade do assédio sexual como uma questão de saúde e segurança. Ele apelou para que juízes tenham sensibilidade ao avaliar os depoimentos das vítimas, que devem ser considerados com a devida seriedade.

A decisão da Terceira Turma do TST foi unânime, e a assessoria de comunicação da AEC Centro de Contatos S.A. foi contatada, mas não se manifestou até o fechamento desta reportagem.