A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) confirmou, por unanimidade, a condenação do ex-deputado federal Eduardo Bolsonaro (PL-SP) a quatro anos e dois meses de reclusão pelo crime de obstrução de Justiça. Em sessão realizada nesta sexta-feira (18), os ministros rejeitaram o recurso apresentado pela Defensoria Pública da União (DPU), que buscava abrandar a penalidade do ex-parlamentar.

O colegiado alinhou-se integralmente ao voto do relator do processo, ministro Alexandre de Moraes. A decisão consolidou o entendimento de que o acervo de vídeos do réu utilizado na instrução processual não serve como atenuante para fins de redução da pena aplicada.

Ausência de confissão espontânea

Ao analisar a peça defensiva, Moraes ressaltou que a produção de provas pelo próprio investigado não se confunde com o reconhecimento voluntário da culpa. "No caso dos autos, é inadmissível o reconhecimento da incidência da atenuante da confissão espontânea, uma vez que o réu Eduardo Nantes Bolsonaro, embora tenha produzido robusto conjunto probatório de suas condutas criminosas, jamais admitiu a consumação do crime", fundamentou o relator.

A análise ocorreu no julgamento de embargos de declaração, recurso cabível para sanar eventuais omissões, contradições ou pontos obscuros na sentença. Como o ex-parlamentar optou por não constituir advogados particulares para a sua defesa técnica, a tutela jurídica vem sendo exercida pela DPU. Atualmente, Eduardo Bolsonaro reside nos Estados Unidos, onde está desde fevereiro de 2025.

A tese jurídica formulada pela DPU

O pedido indeferido pelo STF havia sido protocolado no início de julho de 2026. Na petição, o defensor público Antonio Ezquedia Inácio Barbosa argumentava que a condenação baseou-se substancialmente nas declarações feitas pelo ex-deputado em plataformas digitais, nas quais abordava suas tentativas de interferir no andamento processual.

A DPU sustentava que, se o colegiado utilizou essas manifestações públicas como elemento central da condenação, o benefício da confissão espontânea deveria ser aplicado no cálculo da dosimetria. Segundo a tese defensiva, sob a ótica estritamente técnica, o reconhecimento do atenuante deveria rebaixar a sanção privativa de liberdade para um patamar inferior a quatro anos.

Com a rejeição unânime do pleito, a condenação fica mantida integralmente nos termos estipulados originariamente, consolidando a posição do Supremo sobre os requisitos do instituto da confissão no direito penal brasileiro.