A Justiça do Trabalho decidiu, de forma unânime, não reconhecer o vínculo empregatício de um trabalhador que pleiteava esse reconhecimento em relação a duas empresas, uma das quais pertence ao seu pai. A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) analisou o caso em sessão virtual no dia 18 de agosto e concluiu que as atividades realizadas não eram suficientes para comprovar uma relação de emprego.
O trabalhador já havia celebrado um contrato formal com as empresas, mas a discussão atual referia-se a uma nova fase dessa relação, que teve início em agosto de 2020. Durante esse período, ele atuou como diretor de arte júnior e produziu conteúdo para redes sociais e materiais promocionais. O pedido era para que o vínculo fosse reconhecido até abril de 2024.
Na sua defesa, o trabalhador alegou que recebia pagamentos mensais, além de auxílio para transporte e alimentação. Também mencionou que as empresas custeavam suas mensalidades universitárias. Para ele, esses aspectos caracterizavam uma relação de emprego conforme o artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que inclui elementos como pessoalidade, habitualidade, remuneração e subordinação.
As empresas, por outro lado, confirmaram a prestação de serviços, mas argumentaram que o trabalho era feito de forma autônoma. A defesa sustentou que o pai do trabalhador, sócio de uma das empresas, o havia convidado para colaborar nas atividades em 2020, especialmente na divulgação nas redes sociais. Além disso, a cobertura de despesas, como alimentação e transporte, foi classificada como um auxílio familiar, e não um benefício de um contrato de trabalho.
A relatora do caso, desembargadora Iara Teixeira Rios, juntamente com os desembargadores Mário Sérgio Bottazzo e Welington Luis Peixoto, analisou a situação. Em primeira instância, o juiz Alexandre Valle Piovesan havia já negado os pedidos do trabalhador, que recorreu, mas teve o recurso rejeitado pela 1ª Turma do TRT-GO.
A desembargadora destacou que, nos casos em que a empresa admite a prestação de serviços, mas nega a existência de vínculo empregatício, geralmente cabe à parte reclamada demonstrar a natureza da relação. Contudo, no presente caso, a relação familiar criou circunstâncias específicas. A Turma concluiu que a colaboração entre familiares poderia ocorrer por meio de auxílio mútuo, o que não necessariamente indicava subordinação jurídica — um dos requisitos para a caracterização do vínculo de emprego.
A decisão também observou que o longo período de prestação de serviços sem registro formal poderia sugerir uma relação de cooperação familiar, enquanto as provas apresentadas pelo trabalhador não foram consideradas suficientes para comprovar a existência de um vínculo empregatício. É importante ressaltar que, embora o parentesco não exclua a possibilidade de reconhecimento de um vínculo de emprego, é fundamental que sejam evidenciados todos os requisitos legais, em especial a subordinação jurídica.
Com essa análise, a 1ª Turma do TRT-GO manteve a sentença da instância inferior e negou o pedido de reconhecimento do vínculo empregatício, ressaltando a complexidade das relações de trabalho em contextos familiares.



